Processo 5005525-76.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005525-76.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005525-76.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WAGNER RODOLFO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA - SP261716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Wagner Rodolfo da Costa, distribuída em 28/09/2020, perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 18/02/2019. Ao proferir a sentença, em 09 de maio de 2023, o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/07/1986 a 14/01/1988, já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 08/05/1985 a 16/07/1986, 30/05/1988 a 23/03/1989 e 08/04/1998 a 03/12/1998. Considerou, contudo, que a parte autora contava, até a DER, com 28 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sentença sem reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e de prova emprestada relativas aos períodos laborados nas empresas Wirex/Imbrac e Philips, sustentando a necessidade de comprovação das condições ambientais de trabalho diante da alegada insuficiência dos PPPs emitidos pelas empregadoras. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1991 a 26/08/1994, laborado na Wirex/Imbrac; de 16/02/1995 a 07/05/2001, laborado na Philips; e de 10/09/2001 a 17/11/2015, laborado na Gerdau. Sustenta, para tanto, a existência de documentos relativos a paradigmas que teriam exercido atividades em idêntico ambiente laboral, bem como invoca laudo e sentença proferidos em reclamação trabalhista, nos quais teriam sido reconhecidas condições insalubres e periculosas no ambiente de trabalho da Gerdau. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, com a concessão do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 31/08/2023. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a…

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