Processo 5005525-79.2023.4.02.5107

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005525-79.2023.4.02.5107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005525-79.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) EXECUTADO : STD HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no  evento 140, EXCPREEX1 , alegando, em síntese, excesso de execução por existência de cláusulas leoninas no título exequendo (cédula de crédito bancário). Intimada para se manifestar a respeito, a CEF pugnou pela rejeição dos pedidos apresentados ( evento 145, PET1 ). É o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade somente é cabível quanto há questionamento de matéria de ordem pública e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.  A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA PARA A AMPLIAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DE ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. 1. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.8.2013, DJe de 2.9.2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional"…

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