Processo 5005525-89.2022.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005525-89.2022.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005525-89.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES SAGRILLO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica neles discutida guarda correspondência direta com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1414, em que foram afetados os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, todos de relatoria do Ministro Raul Araújo, nos quais se reconheceu a necessidade de uniformização da interpretação da matéria relativa aos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nos termos das informações disponibilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, após a afetação do tema, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em trâmite no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar a uniformização da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a proliferação de entendimentos divergentes sobre idêntica questão de direito, além de promover a racionalização da atividade jurisdicional. Nesse contexto, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do tema afetado constitui medida que se impõe, não apenas por força da determinação emanada da Corte Superior, mas também em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Ademais, o prosseguimento do feito, neste momento, poderia resultar na prolação de decisão em desconformidade com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ensejaria eventual necessidade de retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, com prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão ora determinada não implica violação ao princípio da…

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