Processo 5005526-07.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-07.2026.4.04.7208/SC AUTOR : CLAUDETE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA (OAB SC026542) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. II - FUNDAMENTAÇÃO - Tutela de urgência Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora em face da parte ré, alegando a ocorrência de fraude bancária, na modalidade "golpe do falso advogado", que culminou em transferência financeira indevida. Como tutela de urgência, requereu que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em DAVID DE SOUZA SANTOS, na conta nº 2772260-0 da Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A ( evento 8, DEMTRANSF2 ). A concessão de tutela de urgência, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no art. 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3°). No caso, não está presente a probabilidade do direito. Tal como descrito, a autora afirma ter sido vítima de golpe, mas essas alegações reclamam ao menos que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários. Além disso, a E. 3a Turma Recursal dos JEFs da SJSC vem assentando que não é possível responsabilizar o banco por operações sucessivas, quando na origem houve atuação ou omissão do próprio cliente na habilitação de dispositivo ou na própria contratação. Cito a respeito, e invoco como razões de decidir, o seguinte trecho de sentença mantida, nos autos do Recurso Cível nº 5004449-04.2019.404.7209/SC, RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 08/09/2020: " As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal do correntista, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário do cartão que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta. A parte autora relata ter sido vítima de um golpe conhecido como o "golpe do motoboy", oportunidade em que entregou o seu cartão a um desconhecido que se dizia funcionário da instituição bancária ré. Embora a autora alegue não ter revelado a sua senha para os golpistas, a CEF demonstra o contrário, através das telas do sistema do banco trazidas com a contestação. É sabido que os 'miliantes' que aplicam esses golpes são muito perspicazes ao abordar, principalmente idosos, o que leva a crer que a autora possa ter dito ou até mesmo digitado no teclado do telefone a sua senha no momento que sofreu a primeira abordagem por telefone.Em casos como esse, a possibilidade de a vítima ser ressarcida pelo banco seria unicamente no caso de as compras ou saques efetuados pelo fraudador terem sido…
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