Processo 5005526-84.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005526-84.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005526-84.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : LUCIANO OLIVEIRA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempos especiais e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (03/08/2023). 2. Ambas as partes apelaram. O autor busca o afastamento da extinção sem resolução de mérito quanto ao cômputo de contribuições posteriores à DER, o reconhecimento de cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos de atividade especial (15/10/1992 a 12/10/1993 e 08/11/1993 a 15/10/1994), a concessão de aposentadoria especial desde a DER (03/08/2023) e a condenação exclusiva do INSS nos ônus sucumbenciais. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/09/2001 e 04/06/2002 a 11/12/2009, alegando vícios no PPP e falta de especificação de agentes químicos, além de defender a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual na reafirmação da DER; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente em empresas calçadistas e com exposição a agentes químicos; (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ausência de interesse processual na reafirmação da DER é rejeitada, pois é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação, sem que isso implique burla ao prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 995 do STJ. 5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 6. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas nos períodos de 15/10/1992 a 12/10/1993 e 08/11/1993 a 15/10/1994 é devido. Em casos de empresas desativadas e funções genéricas na CTPS, é cabível a utilização de laudo pericial por similaridade, que demonstrou a exposição a colas, solventes aromáticos (hidrocarbonetos) e ruído superior a 80dB(A), caracterizando a especialidade do labor. 7. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/09/2001 e 04/06/2002 a 11/12/2009. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos (querosene, graxa e óleo), especialmente óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como cancerígeno, é suficiente para caracterizar a atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 8. O segurado faz jus à aposentadoria especial em 13/11/2019,…

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