Processo 5005526-98.2020.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5005526-98.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: TALYTA LARYSSA ROSA NAZARE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDRE LUIZ PIRES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Talyta Laryssa Rosa Nazaré em face de André Luiz Pires de Almeida e Wuester Júnia Gomes Dias de Almeida, tendo por objeto alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora narrou ter adquirido dos réus imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), sustentando que, após a aquisição, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, rachaduras, problemas no telhado e supostas falhas na rede elétrica, circunstâncias que teriam comprometido a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel. Afirmou que as infiltrações ocasionavam umidade excessiva e proliferação de mofo, além de gerar receio quanto ao comprometimento estrutural da edificação, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional visando compelir os vendedores/construtores à reparação integral dos defeitos apontados. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e defendendo a responsabilidade objetiva dos construtores pelos vícios apresentados. Ao final, requereu: (i) o deferimento da produção antecipada de prova pericial; (ii) o pagamento de aluguel pelos réus, caso constatada a inviabilidade de habitação do imóvel; (iii) a condenação dos réus à realização integral das obras necessárias à eliminação dos vícios construtivos; (iv) subsidiariamente, a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo da reforma; (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (vi) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (vii) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (viii) a produção de prova pericial e de todos os meios de prova em direito admitidos. Sobreveio decisão de ID 285711865, por meio da qual foram indeferidos tanto o pedido de produção antecipada de prova pericial quanto o pedido de tutela provisória consistente no custeio de aluguel pelos réus, ao fundamento da ausência dos requisitos legais para o deferimento das medidas postuladas. Determinou-se, contudo, o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 9604656549). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 9613335332). Em síntese, reconheceram a aquisição do imóvel pela autora, mas impugnaram integralmente a narrativa inicial. Alegaram, preliminarmente, a decadência da pretensão, sustentando tratar-se de ação redibitória ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da aquisição do bem. Defenderam, ainda, a existência de descumprimento contratual por parte da autora, bem como a ausência de comprovação técnica dos alegados vícios…
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