Processo 5005527-23.2024.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005527-23.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Matheus Tavares e Edson Tavares em face de Banco Itaú Consignado S/A, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narra ser beneficiária junto ao INSS, recebendo o benefício n° 1386268876. Sustenta que, em consulta ao seu extrato de empréstimo consignado, verificou a existência do empréstimo n° 581033074, que ela desconhece por completo. Assevera que, em 23/11/2023, procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor da requerida para solicitar cópia do seu contrato, gerando o protocolo n° 81110875, entretanto, não obteve êxito em sua solicitação. Informa que realizou a mesma solicitação junto ao banco requerido, em 30/01/2024, gerando o protocolo n° 2024/077044. Esclarece que, em análise realizada pelo perito particular no contrato alhures, constatou-se que a assinatura exarada no instrumento contratual não fora realizada pela parte autora. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação do requerido; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos iniciais para declarar inexistente o débito objeto do presente feito; a condenação do requerido à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização a título de danos morais e, por fim, a condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.093,13 (vinte e três mil, noventa e três reais e treze centavos). Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerido arguiu, em sede de preliminar, inépcia da inicial; conexão; impugnação à concessão da gratuidade da justiça; falta de interesse de agir e prescrição. Pleiteou a condenação da parte autora em litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação; a inexistência de dano material e moral; em eventual procedência dos pedidos iniciais, pugnou pela compensação dos valores que foram depositados na conta de titularidade da requerente e pela condenação em danos materiais de forma simples. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ocasião que juntou os documentos solicitados. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), que deferiu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação da parte autora para juntar prova da prévia diligência administrativa destinada à tentativa de solução de conflito. Despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX), que determinou o regular prosseguimento do feito em razão da suspensão do IRDR n° 91, ocasião que foi designada audiência de conciliação. Realizou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual restou infrutífera a…
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