Processo 5005527-50.2025.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005527-50.2025.4.04.7006/PR AUTOR : JOSE ADIR PEREIRA ADVOGADO(A) : ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636) ADVOGADO(A) : KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685) ADVOGADO(A) : KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial. 3. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Relativamente aos períodos prestados nas empresas Employer Organização de Recursos Humanos S.A ., Empreiteira de Mão de Obra Napoli Ltda . e Caril Consultoria e Assessoria de Recursos Ind. Ltda ., intime-se a parte autora para que apresente provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Ressalto que, em relação à atividade especial, faz-se necessária que seja comprovado o vinculo laboral da testemunha com as empresas relacionadas. Ainda, em relação ao vínculo com a empresa Caril Consultoria e Assessoria de Recursos Ind. Ltda esclareça a ausência de sua anotação na CTPS do autor. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois: (i) por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua…
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