Processo 5005528-22.2024.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005528-22.2024.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005528-22.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cancelamento de registro e indenizatória, na qual o autor alegou ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e postulou o cancelamento do apontamento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, foi comprovada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.315, fixou a tese de que a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário, sendo dispensável a prova de leitura ou ciência inequívoca. 2. A apelada comprovou o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo próprio apelante no momento do cadastro na plataforma Serasa Consumidor, com registro de data de recebimento no servidor de destino, antes da disponibilização pública do apontamento. 3. A alegação de que os documentos seriam unilaterais ou manipuláveis não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar os registros técnicos apresentados, nem há prova de que o endereço eletrônico estivesse inativo ou não correspondesse ao cadastro do apelante. 4. Ausente irregularidade na notificação, não há ato ilícito imputável à ré, o que afasta o pedido de cancelamento do apontamento e a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença:  ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES  ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória em desfavor de SERASA S.A. Narrou ter sido surpreendido com a existência de anotações restritivas em seu nome junto aos cadastros mantidos pela ré, sem que tivesse sido previamente notificada. Apontou a existência de seis negativações realizadas sem observância do dever legal de comunicação. Sustentou que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito apto a ensejar dano moral  in re ipsa . Ao final, postulou pela procedência dos pedidos para que (i.) o seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito; e (ii.) a parte ré seja condenada à obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00. Requereu gratuidade da justiça.  Deferida a gratuidade da justiça,  evento 4, DESPADEC1 . Citada eletronicamente, a parte ré apresentou contestação. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando ter cumprido integralmente a obrigação de notificação prévia. Argumentou que, para todas as dívidas questionadas, a comunicação foi enviada por meio de mensagem de texto para o número de telefone da parte autora, antes da efetiva disponibilização dos apontamentos para consulta pública. Referiu que o número de telefone foi fornecido pela parte autora no momento do seu…

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