Processo 5005528-25.2026.8.21.0141

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005528-25.2026.8.21.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005528-25.2026.8.21.0141/RS AUTOR : SILVIO ADEMIR DA ROSA AZEVEDO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade Judiciária à parte autora. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CARTÃO RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SILVIO ADEMIR DA ROSA AZEVEDO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas.  A parte autora requereu em sede de tutela de urgência:  - que o demandado se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente ao cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), com o imediato cancelamento do cartão frente a previsão legal do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência. É o breve relato. Decido. Revisando novamente o posicionamento adotado anteriormente por este Juízo, constato que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, possibilitando a antecipação da tutela perquirida, diante das alegações autorais acerca dos descontos que vêm sendo realizados pelo réu, justificando-se o deferimento da providência antecipatória requerida. Isso porque, o tema debatido nos presentes autos foi objeto de julgamento no IRDR Nº XXX.XXX.XXX-XX, firmando-se o entendimento no sentido da ilegalidade da contratação ora questionada.  Veja-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a…

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