Processo 5005528-52.2026.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005528-52.2026.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005528-52.2026.8.21.0132/RS AUTOR : ISMAEL FERNANDO MOLLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) AUTOR : FABIO GUILHERME FLESCH MOLLER (Curador) ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por FABIO GUILHERME FLESCH MOLLER em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, eis que o autor  ISMAEL FERNANDO MOLLER  é curatelado desde 20/05/2014, por ter  Transtorno Esquizoafetivo – CID F25, afirma que os descontos mensais são de  R$ 17,23 e R$ 150,00  em seu benefício previdenciário desde abril/2021, sem o seu consentimento, requerendo em sede de tutela provisória a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados no evento 1.14 , defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, do documento acostado pela parte autora ( 1.13 ), percebe-se que os descontos são realizados desde o ano de 2021, isto é, pelo período de quase cinco anos, sem que houvesse insurgência da parte. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO  PERIGO  DA  DEMORA . ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em que se objetiva a declaração de  inexistência  de  débito , indenização por danos morais e cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, presume-se, até prova em contrário, que os descontos havidos no benefício previdenciário são decorrentes de contratação firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contratação, ainda poderá ser demonstrada a sua higidez na fase instrutória, a ocorrer no curso da lide. 4. Não verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, há mais de 03  anos . Portanto, discutível a alegação de não contratação, não havendo, também, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsistência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53306510720248217000,…

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