Processo 5005528-73.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005528-73.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005528-73.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIANA GOMES COSTA - ES20570 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEI GOMES DE SOUZA (parte assistida por advogada particular) em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual alega que locou veículo junto à primeira requerida, sendo lançada, no ato da retirada, uma pré-autorização (caução) de R$950,00 em seu cartão de crédito. Ocorre que, embora a primeira requerida, posteriormente, tenha formalizado o cancelamento da caução, houve o lançamento indevida da cobrança em sua fatura por parte da instituição bancária, o que gerou uma desorganização financeira, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas por réplica intempestiva. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como primeira requerida “Localiza Rent A Car S.A. – Matriz, inscrita no CNPJ nº 16.670.085/0001-55 ”, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo passivo. Por outro lado, não se acolhe a preliminar de perda superveniente do objeto, até porque a presente demanda não se assenta apenas na realização do estorno, mas também no pleito de compensação moral. Igualmente, deixa-se de analisar a preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois essa matéria é atinente ao mérito da lide e assim será analisada. Por derradeiro, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte requerente e no caso dos autos, imputam-se às demandadas participação na cadeia de eventos que resultaram os supostos prejuízos alegados. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da LOCALIZA a tese de que a pré-autorização é um procedimento padrão de mercado para garantia contratual. No mais, aduz que, após o pedido de cancelamento feito pela locadora, a efetiva liberação do limite e o processamento do estorno na fatura são de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão e do banco emissor. Já o BANCO DO BRASIL afirma que eventual divergência entre o cancelamento informado e o efetivo lançamento na fatura do cartão não pode ser imputada à instituião financeira, pois essa atua de forma automatizada no processamento das transações, sem autonomia para revisar, alterar ou impedir cobranças regularmente encaminhadas pelo estabelecimento credor. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a controvérsia reside na manutenção de uma…

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