Processo 5005528-96.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005528-96.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005528-96.2026.4.02.5117/RJ REQUERENTE : CREMILDA VIEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MATOZO LEITE DA COSTA (OAB RJ161029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende que o INSS restabeleça o benefício de Amparo Social à pessoa idosa nº 88/712.816.827-4, suspenso por indício de irregularidade. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados. I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". II  - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. III  - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300,  caput , do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda,  cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins do imediato restabelecimento do  benefício de amparo assistencial  postulado pela parte demandante. Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita ao requisito socioeconômico.  Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no  caput  do art. 300 do CPC,  INDEFIRO , ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. IV  - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos comprovante da inscrição/atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico , de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF. Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça/assistente social. V  - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias  úteis . Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo (PA) que resultou na cessação do benefício nº  88/712.816.827-4 , do parecer social, da avaliação social e do extrato do…

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