Processo 5005529-09.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005529-09.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) AGRAVANTE : E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA contra decisão ( evento 12, DESPADEC1 ), proferida no Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, no âmbito do processo nº 5004099-54.2026.4.02.5001, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, considerando que, embora intimada, a parte ora agravante não apresentou a documentação pertinente à comprovação de sua hipossuficiência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e alega, em síntese, que: (i) a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça deve ser reformada, pois a empresa possui recursos escassos e enfrenta ações judiciais e protestos em seu desfavor, sendo certo que a concessão do benefício a pessoas jurídicas é amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e que a manutenção do indeferimento equivale a obstar o próprio acesso à jurisdição; (ii) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de garantia do juízo, uma vez que o periculum in mora é evidenciado pelo risco de bloqueio de bens e inscrição em cadastros restritivos de crédito, e o fumus boni iuris decorre da relevância jurídica das teses deduzidas nos embargos, sendo que sua hipossuficiência patrimonial autoriza a relativização da exigência de garantia do juízo, conforme entendimento firmado pelo STJ; e (iii) deve ser atribuído efeito ativo ao agravo de instrumento para que, desde já, em antecipação da tutela recursal, sejam deferidas tanto a gratuidade de justiça quanto o efeito suspensivo aos embargos. Intimada a manifestar-se sobre o pedido suspensivo, a parte agravada alega, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do provimento liminar, pois a parte agravante não juntou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto ( evento 8, PET1 ). É o relatório. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse sentido, conforme art. 995, parágrafo único, do Código, é viável a concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, na ausência de qualquer dos requisitos acima, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo o feito seguir seu regular trâmite, em respeito ao Princípio da Colegialidade, que assegura que o julgamento de mérito, no âmbito dos Tribunais, seja realizado pelo órgão colegiado competente. No presente caso, a parte agravante argumenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pretendendo, inclusive, que sua concessão possibilite a suspensão da execução de título extrajudicial…
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