Processo 5005529-11.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5005529-11.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005529-11.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : IDA ZANON TRICHES ADVOGADO(A) : NADINE DE COL (OAB RS119872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Contra a Decisão Antecipatória de Tutela interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos em favor de IDA ZANON TRICHES . O Estado sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que a decisão recorrida desrespeita os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 006 e 1234 da repercussão geral. Alega que a decisão atacada contraria o Tema 1234 do STF, especialmente no que se refere ao ônus do autor de demonstrar, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), a segurança e eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa no SUS. Argumenta que o laudo médico apresentado pela autora não atende a esses rigorosos critérios. Destaca que a Nota Técnica desfavorável que aponta a ausência de exame de imagem (Doppler) para confirmar o diagnóstico referente à Diosmina + Hesperidina e a falta de superioridade clínica da Mirtazapina sobre medicações disponíveis no SUS, bem como o não esgotamento de alternativas para a Mirtazapina e o Escitalopram. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando previsto dentro das hipóteses elencadas no art. 3º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. Sabe-se que após o julgamento do acórdão paradigma, a tese sufragada pela Superior Instância tem aplicação imediata aos processos em curso que tratem sobre a mesma questão. Destarte, por se tratar de fornecimento de medicamento, a matéria deve ser apreciada à luz dos Temas 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal, dispõe nos itens II, IV e VI da Tese: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico. (...). IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no…

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