Processo 5005529-50.2026.8.24.0036
TJSC • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005529-50.2026.8.24.0036/SC AUTOR : TEREZINHA NAIR MICHALAK PIONTKIEWICZ ADVOGADO(A) : PALOMA CZELUSNIAKI SOUZA (OAB SC056236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com imissão na posse (ou desocupação), proposta por TEREZINHA NAIR MICHALACK em desfavor de LUCAS MICHALACK , na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de desocupação imediata de imóvel integrante de acervo hereditário já partilhado, sob alegação de posse exclusiva indevida pelo réu, com impedimento ao exercício dos direitos dos demais coproprietários. Narrou que o bem foi objeto de inventário judicial já encerrado, com partilha homologada, passando a integrar condomínio entre os herdeiros. Sustentou que o réu exerce posse exclusiva, recusando-se a permitir o acesso ao imóvel, obstando sua venda e inviabilizando a fruição pelos demais condôminos, inclusive mediante condutas ativas de impedimento, como restrição de visitas e negativa de acesso a corretor imobiliário. Aduziu, ainda, a existência de decisão judicial anterior reconhecendo a irregularidade da posse exclusiva, com fixação de aluguéis, bem como situação de conflito pessoal com registro de ameaça. É o relatório. Decido: A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Os documentos indicam que o imóvel integra patrimônio comum decorrente de partilha judicial homologada, o que estabelece regime de condomínio entre os herdeiros, assegurando a todos o direito de uso, fruição e disposição do bem, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. A narrativa inicial, amparada por documentação, aponta que o réu exerce posse exclusiva do imóvel, impedindo o acesso e a utilização pelos demais coproprietários, o que, em tese, configura extrapolação do exercício regular do direito e afronta direta ao regime condominial. Soma-se a isso a existência de decisão anterior reconhecendo tal irregularidade e impondo obrigação de pagamento de aluguéis, o que reforça a plausibilidade das alegações de conduta abusiva e reiterada resistência ao cumprimento da ordem jurídica. No mesmo sentido, a recusa em permitir a comercialização do bem, com bloqueio de visitas e atuação contrária ao ajuste anteriormente manifestado no inventário, revela, em cognição sumária, possível violação à boa-fé objetiva, notadamente na modalidade venire contra factum proprium , e caracteriza indício de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. O perigo de dano igualmente se evidencia. A manutenção da posse exclusiva compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional, na medida em que impede a alienação do imóvel, obstaculiza a efetivação da partilha e acarreta prejuízos patrimoniais contínuos aos demais herdeiros, além de potencial agravamento do conflito entre as partes. Há, ainda, indicação de ambiente de animosidade que transcende o mero dissenso patrimonial, o que recomenda a pronta intervenção jurisdicional para evitar a intensificação do litígio. O art. 1.784 do Código Civil estabelece que: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" . E, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do mesmo Código, como a herança é considerada como um todo unitário, ainda que vários…
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