Processo 5005529-95.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005529-95.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação ordinária ajuizada por MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por meio da qual postula, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a devolução do veículo VW//T CROSS TSI/2024, placas FWQ4G52 , apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação de pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. Narra exercer atividade empresarial no ramo de locação de veículos, razão pela qual locou o veículo objeto do presente feito a WILLIAN BARDAO AGUIAR. Por esse motivo, sustenta ser terceira de boa-fé em relação à apreensão ocorrida. A Receita Federal prestou informações e juntou documentos ( evento 16, INF1 ). Veio o processo concluso. Decido . Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige a lei que haja (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 do CPC), requisitos estes que serão a seguir analisados. Da apreensão das mercadorias e do veículo O veículo foi apreendido em 09/01/2025 por equipe da Receita Federal no estacionamento do Hotel Itaguaçu, município de São Miguel do Oeste/PR, zona secundária do território aduaneiro. Na ocasião, a autoridade policial constatou que o veículo estava carregando mercadorias (smartphones, produtos eletrônicos, perfumes, tablets IPAD, totalizando 460 unidades) valoradas em US$15.671,55 ou R$96.099,19 (noventa e seis mil noventa e nove reais e dezenove centavos) ( evento 1, OUT12 ). Verifica-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos, sendo, portanto, inconteste o ilícito fiscal quanto às mercadorias. Da responsabilidade do proprietário do veículo A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no Decreto-Lei 37/1966 (artigo 96, inciso I), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6759/2009, art. 675, inciso I). O artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, em seu inciso V, estabelece que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Todavia, quando o condutor do veículo e o proprietário deste forem pessoas diversas, estabelece o referido diploma legislativo que: Art. 95. Respondem pela infração: I - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo. Outro não é o entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, desde o extinto Tribunal Federal de Recursos. Com efeito, reiteradas decisões originaram sua Súmula nº 138, que assim dispõe: A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (publicada no D.J.U. de 10/05/1983, p. 6.226). Nesse sentir vem decidindo o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. 1. A…
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