Processo 5005530-08.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005530-08.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005530-08.2026.8.21.0072/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO" ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ROSA TERESINHA BOUFLEUR KREUZ , ambos qualificados na peça vestibular, objetivando a revisão de decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, a desobrigação de efetuar o pagamento da rubrica "auxílio cesta-alimentação" à parte ré, além da restituição dos valores supostamente pagos indevidamente a partir da citação. A parte autora requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela provisória de evidência, a imediata suspensão dos pagamentos do auxílio cesta-alimentação, argumentando a modificação superveniente do estado de direito. A narrativa fática exposta pela PREVI detalha que a demandada, ROSA TERESINHA BOUFLEUR KREUZ , é participante assistida da Entidade, percebendo benefício previdenciário complementar. Informa que, em processo judicial anterior (nº 001/1.05.2424223-6, posteriormente Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX), a ora ré obteve provimento jurisdicional que determinou a incorporação e o pagamento da rubrica "auxílio cesta-alimentação" em seus proventos de complementação de aposentadoria. A PREVI sustenta que, em relações jurídicas de trato continuado, a possibilidade de revisão do julgado se configura quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme preconiza o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A seu ver, essa modificação teria ocorrido em 23 de novembro de 2011, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.023.053/RS (Tema 539) e, posteriormente, do Recurso Especial nº 1.207.071/RJ (Tema 540 e 736), ambos representativos de controvérsia pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a argumentação da autora, os referidos precedentes teriam estabelecido a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, concedido a empregados em atividade com amparo na Lei nº 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), e, consequentemente, a impossibilidade de sua incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. A vedação decorreria, ainda, do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001, que obsta a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza de caráter variável, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. Nesse contexto, a PREVI argumenta que as decisões proferidas em sede de recursos repetitivos correspondem a uma "nova norma jurídica" ou "modificação no estado de direito", conferindo-lhes "força normativa" que vincula os juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão original que condenou a Entidade ao pagamento da rubrica estaria, atualmente, em desacordo com a interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Diante do cenário delineado, a Entidade autora postulou a concessão de tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente e que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos sobre a matéria. Aduziu, ainda, que a suspensão dos pagamentos não ocasionaria prejuízo à parte ré, uma vez que seu complemento de benefício previsto no regulamento…

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