Processo 5005530-34.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005530-34.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CEOLIN Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA - ES41502, VINICIUS DO CARMO GARCIA - ES36613 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Ceolin em face de Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico, posteriormente retificado o polo passivo para constar Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em razão dos fatos narrados na inicial. Sustenta o autor que, em abril de 2021, foi acometido por quadro grave de COVID-19, tendo necessitado de atendimento médico de urgência. Afirma que, diante da inexistência de leitos adequados na rede local e do risco à sua vida, foi transferido por transporte aéreo para o Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo/SP, onde permaneceu internado entre os dias 14/04/2021 e 30/04/2021. Aduz que o plano de saúde não teria prestado a assistência necessária, razão pela qual suportou despesas com transporte aéreo e internação hospitalar, além de remanescer débito cobrado judicialmente pelo Hospital Sírio-Libanês. Requer, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, incluindo os valores já desembolsados e o débito remanescente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00. Com a inicial, vieram documentos de identificação, boletos, contas hospitalares, e-mails, comprovantes, receituário médico, relatório médico e exames. A Unimed Norte Capixaba apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. A Unimed Vitória compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, sustentando, em síntese, a prescrição, a inépcia da inicial, a ausência de negativa formal de cobertura, a inexistência de comprovação de falta de leitos na rede credenciada, a livre escolha do autor por hospital de alto custo não credenciado e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. Em decisão saneadora, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Norte Capixaba, com determinação de exclusão do polo passivo e manutenção da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico como ré. Foram rejeitadas as demais preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar a existência de vaga disponível e adequada na rede credenciada no dia 14/04/2021, bem como a inexistência de negativa de atendimento ou a possibilidade de regulação em tempo hábil. As partes foram intimadas para especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado. A parte requerida informou não pretender produzir outras provas, e a parte autora deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões preliminares foram apreciadas na decisão saneadora, não havendo nulidades pendentes. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam…
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