Processo 5005530-61.2021.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005530-61.2021.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: C H Z COMERCIO DE PRESENTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHZ Comércio de Presentes Ltda. com fundamento no art. 195, III, a, da Constituição da República contra acórdão da 4ª Turma deste Tribunal que rejeitou embargos de declaração, restando mantido o acórdão que negou provimento à apelação de sentença que denegou segurança pleiteada para a anulação de pena de perdimento. Confira-se as respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar omissão quanto ao processo administrativo que culminou com a pena de perdimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no tocante a impossibilidade de declaração falsa no caso e da ausência do recolhimento de três amostras para perícia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do procedimento fiscal da Receita Federal que culminou na pena de perdimento decretada no PAF n° 11128.721654/2021-93. Da leitura dos autos, observa-se que as cargas quando da apreensão pela Receita Federal não estavam em circulação pelo território nacional e encontravam-se depositadas em recinto alfandegado (local autorizado pela RFB para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro), situado na Zona Primária do território aduaneiro. Na espécie, observa-se que, em 16.6.2021, o contêiner MSKU 953.559-1 foi aberto na presença do preposto do depositário (Santos Brasil Participações S/A) sendo retiradas duas amostras, uma do produto TV BOX, modelo MXQ PRO 4K, e outra do produto SET TOP BOX 1080 p. conforme consta do Termo de Verificação, juntado no processo fiscal de apreensão. Quanto à retirada de apenas uma amostra das mercadorias TV BOX, modelo MXQ PRO 4K e SET TOP BOX 1080 p, observa-se que se trata de importação de itens idênticos, os quais não necessitam análise laboratorial físico-química, microbiológica, cromatografia ou outros procedimentos que necessitem de mais de uma amostra para serem analisadas, sendo, portanto, nesse caso, despicienda a utilização de 3 amostras como alega a recorrente, inexistindo, pois, qualquer irregularidade da Receita Federal na colheita das amostras. Alega a recorrente que inexiste qualquer motivação para imputação de falsa declaração de conteúdo ao importador, porquanto, a orientação da Receita Federal é para classificar o produto em questão no NCM 8517, de modo que não há que se falar em erro de classificação, tampouco em falsa declaração de conteúdo.…
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