Processo 5005530-91.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005530-91.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005530-91.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA (OAB ES024592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ( processo 5005530-91.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Mucurici-ES, que, no mandado de segurança originário, deferiu o pedido liminar para determinar a implantação do benefício de assistencial em favor da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 ( processo 5005530-91.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO2  - fls. 90/91). Nas razões do recurso, a parte agravante alega, em síntese, a incompetência do Juízo Estadual originário, vez que a autoridade apontada como coatora é o GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte recorrente sustenta que a regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento de mandado de segurança de autoridade federal não se submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável Por fim, o INSS apresenta os seguintes pedidos: “Preliminarmente, a Agravante requer seja conferido IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO a este recurso para sustar a determinação judicial de implantação do beneficio assistencial até julgamento final do recurso. Após recebimento e regular processamento do recurso, requer a Autarquia Agravante seja integralmente provido o presente agravo de instrumento para ANULAR a r. decisão recorrida, pois proferida por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Subsidiariamente, requer-se a reforma da r. decisão agravada para REVOGAR integralmente a multa fixada na r. decisão agravada ou, em assim não se entendendo, minorar o valor para R$ 50,00 por dia a incidir ao fim do prazo de ao menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com limitação do valor, desde logo, à quantia de R$ 3.000,00, de modo a evitar enriquecimento sem causa.” A decisão agravada apresenta o seguinte teor: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA contra ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). A impetrante alega, em síntese, que obteve decisão favorável perante a 16ª Junta de Recursos do CRPS (Acórdão nº 16ª JR/13548/2025), que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Todavia, afirma que, passados mais de dois meses da referida decisão, a autoridade coatora permanece inerte, não procedendo à implantação do benefício. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a ordem para imediata implantação da verba alimentar. Juntou documentos (ID 92634355 a 92634372). Pois bem.  Verifico que a impetração é tempestiva. O ato coator consubstancia-se na omissão em cumprir o acórdão proferido em 26/12/2025. Protocolada a ação em 12/03/2026, observa-se o pleno atendimento ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.  1. Quanto ao pedido liminar, necessário que esteja evidenciado a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in…

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