Processo 5005531-03.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5005531-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MAGNO RIZZETO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA em face de MAGNO RIZZETO DA SILVA em que o autor alega ter prestado serviços advocatícios ao requerido no processo nº 5027393-36.2022.8.08.0035, ajuizado em face da operadora de plano de saúde Golden Cross. Sustenta que atuou na confecção das peças processuais, na estratégia jurídica e no acompanhamento da demanda, que culminou na concessão de tutela de urgência, posterior sentença de procedência parcial e levantamento de valores pelo requerido. Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.931,20, a título de honorários iniciais, R$ 1.573,21, correspondentes a 30% sobre o valor levantado, e R$ 1.650,00, a título de danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor e a inadequação da via eleita, ao fundamento de que jamais contratou serviços advocatícios diretamente com o requerente, afirmando que as tratativas e a relação de confiança teriam ocorrido com a Dra. Letycia Couto Carvalho. Aduz, ainda, que não há contrato escrito ou comprovação do percentual de êxito pretendido, razão pela qual eventual remuneração dependeria de arbitramento judicial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pelo requerente possui complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, assim compreendidas aquelas que versem sobre direitos patrimoniais de pequeno valor, causas com procedimentos simplificados ou que, em geral, envolvam matérias de fácil compreensão e rápida instrução. Logo, entende-se que as demandas que exijam a produção de prova técnica complexa ou ampla instrução probatória não se adequam ao rito dos Juizados Especiais. Tal limitação visa preservar a celeridade, a informalidade e a simplicidade do procedimento, evitando que demandas incompatíveis com a estrutura dos Juizados prejudiquem a finalidade do microssistema. No caso em apreço, embora o autor tenha formulado a pretensão como cobrança de honorários advocatícios, observa-se que a controvérsia não se restringe ao simples inadimplemento de obrigação líquida, certa e previamente delimitada. Com efeito, o autor afirma que foi contratado pelo requerido para ajuizar e acompanhar demanda judicial em face da operadora de plano de saúde Golden Cross, sustentando que os serviços foram prestados no processo nº 5027393-36.2022.8.08.0035 e que faria jus ao recebimento de…
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