Processo 5005531-94.2024.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005531-94.2024.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-94.2024.4.04.7112/RS AUTOR : JOSE ADEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL MUNIZ FISCHER (OAB RS094149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que JOSE ADEMIR DA SILVA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial em diversos vínculos laborais. Vieram aos autos o Laudo Pericial do Engenheiro de Segurança do Trabalho EMERSON FEIJO BASSO (evento 101, LAUDOPERIC1), a manifestação do INSS concordando com as conclusões periciais (evento 108, PET1) e a impugnação fundamentada da parte autora (evento 110, PET1). A impugnação merece acolhimento. A prova técnica foi determinada justamente para esclarecer as divergências existentes nos autos acerca das efetivas condições ambientais de trabalho do autor no período laborado junto à STEMAC S/A Grupos Geradores. Todavia, o laudo produzido não se mostra apto a cumprir essa finalidade. Inicialmente, observa-se que o próprio perito consignou não ter sido possível realizar inspeção no setor em que o demandante efetivamente exerceu suas atividades, em razão da inexistência de produção da empresa no Estado do Rio Grande do Sul. A diligência foi realizada apenas na sede administrativa da empresa, ambiente que evidentemente não reproduz as condições existentes no setor fabril de estamparia, onde o autor desempenhou as funções de auxiliar de produção, montador, operador de máquinas e operador de viradeira. Nessas circunstâncias, a avaliação efetuada não permite a reconstrução fidedigna do ambiente laboral controvertido. Também procede a insurgência quanto à aferição do agente físico ruído. Conforme demonstrado pela parte autora, a medição foi realizada em ambiente administrativo e por período extremamente reduzido, circunstância incompatível com a obtenção de dados representativos da efetiva exposição ocupacional em atividade industrial. A metodologia adotada, portanto, não se revela suficiente para afastar ou confirmar as informações técnicas constantes da documentação apresentada nos autos. Acresce que subsiste relevante divergência documental não enfrentada pelo expert. Para o mesmo vínculo empregatício, constam PPPs contendo informações substancialmente distintas acerca dos níveis de ruído e da exposição a agentes químicos. Enquanto documentos anteriormente emitidos registram exposição a ruído de 81,58 dB(A) e contato com óleos e graxas, o PPP juntado no evento 70, elaborado por determinação judicial, aponta exposição a ruído de 93,2 dB(A) e a óleos protetivos. Apesar de essa contradição ter sido expressamente destacada pelo Juízo quando da determinação da prova pericial, o laudo deixou de enfrentá-la de forma adequada, comprometendo sua utilidade para a formação do convencimento judicial. Ainda, o próprio perito registrou a inexistência de elementos suficientes para aferir a efetiva adequação dos equipamentos de proteção individual, diante da ausência de informações relativas aos respectivos Certificados de Aprovação, periodicidade de substituição e treinamento dos trabalhadores. Tal circunstância impede conclusão segura acerca da neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da orientação firmada pelo STF no Tema 555. Diante desse cenário, conclui-se que o laudo pericial não enfrentou satisfatoriamente as questões técnicas centrais submetidas à análise, nem foi produzido em condições aptas a reproduzir o ambiente laboral controvertido, razão pela qual não pode servir de fundamento…

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