Processo 5005532-30.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005532-30.2023.4.03.6114 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TANIA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A DECISÃO Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pela autora, inclusive dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 200.654.100-0) em aposentadoria especial ou, sucessivamente, para fins de revisão da RMI do benefício, mediante a conversão do tempo especial em tempo comum, desde a data do requerimento administrativo (24/11/2020). Gratuidade de justiça deferida (ID 284916033). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (ID 284916046), para reconhecer o caráter especial do labor exercido no período de 04/12/1989 a 21/01/2008, bem como determinar que os interregnos em gozo de auxílio-doença (04/03/1997 a 18/03/1997 e 28/01/2006 a 20/01/2008) sejam computados como tempo especial, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A autarquia interpôs apelação (ID 284916051) requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida, bem como a extinção do feito sem resolução de mérito relativamente ao período de 04/12/1989 a 21/01/2008, sob a alegação de que este já foi enquadrado administrativamente como especial. No mérito, postula a reforma do julgado, sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes biológicos nos termos da legislação previdenciária. Subsidiariamente, requer a aplicação da SELIC, a partir da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora; a observância da prescrição quinquenal; seja a parte autora intimada a juntar aos autos autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões da parte autora (ID 284916054), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum…
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