Processo 5005532-35.2026.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005532-35.2026.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005532-35.2026.4.04.7104/RS AUTOR : JULIANO SARTORI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BASSO (OAB RS063793) DESPACHO/DECISÃO CASO  CONCRETO .  EMENDA  À  INICIAL .  Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 dias , apresente emenda à inicial nos seguintes termos:  (a)  informe a data de concessão do benefício de aposentadoria em relação ao qual requer isenção de imposto de renda,  comprovando documentalmente ;  (b)  junte aos autos  declarações de ajuste anual (DIRPF)  prestadas pelo autor durante todo o período litigioso.  Não havendo  emenda  no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito.  Atendidas as determinações acima, prossiga-se nos termos a seguir expostos. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS, NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL E EFETIVA URGÊNCIA (CPC, art. 300, caput) . A concessão de tutela provisória, seja de natureza cautelar, seja de antecipação de tutela, exige, notadamente em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a demonstração de efetiva urgência, isto é, um real  "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Por exemplo, em  ação tributária preventiva  (anterior a qualquer atuação fiscalizatória), e sujeitando-se o tributo ao regime do lançamento por homologação, segundo entendimento dominante, descabe haver, como regra, e por falta de urgência, tutela provisória; a possibilidade de haver fiscalização e cobrança , caso o contribuinte não recolha o tributo, não é suficiente, por si só, para o deferimento de liminar; o  prejuízo econômico que a exigência de um tributo envolve não equivale a perigo de dano, para os fins do CPC, art. 300; havendo pretensão à devolução ou compensação de tributo, pago indevidamente, exige-se, para o cumprimento, como regra, trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A); a circunstância de o litígio envolver  tributo retido na fonte , isto é, descontado sem a concordância da parte autora, não é, por si só, suficiente para o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; no caso do imposto de renda , por exemplo, há a possibilidade de acerto, entre as partes, em declaração de ajuste anual, ou mesmo por meio de pagamento, célere, por meio de RPV (requisição de pequeno valor). Nos termos do CPC, art. 300, "caput", assim, é descabida, como regra, a concessão de tutela provisória em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exigindo-se, para tanto, excepcionalidade. Nada impede, porém, que, havendo urgência, após defesa da parte ré, e adequada instrução, seja examinado, em sentença, eventual requerimento de tutela provisória. Posto isso, fica indeferida a tutela provisória pleiteada. AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, art. 334, §4º, II). Conforme CPC, art. 334, §4º, II, a audiência inicial de conciliação não é cabível  "quando não se admitir a autocomposição".  Envolvendo o caso concreto matéria tributária a respeito da qual, notoriamente, não se verifica viável a autocomposição, descabe haver, ao menos antes da instrução, designação de audiência de conciliação.  CITAÇÃO, PRAZO DE DEFESA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC, art. 335) . Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de  30 (trinta) dias úteis .  A defesa deverá ser instruída com os documentos de que disponha a parte ré, relevantes para o julgamento da causa. RÉPLICA (CPC, art. 351 c/c art.…

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