Processo 5005532-40.2024.8.21.0074

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005532-40.2024.8.21.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005532-40.2024.8.21.0074/RS AUTOR : VALMIR GOMES MATHIAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.  Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1  Das questões processuais pendentes (preliminares): a) Da preliminar de litigância predatória A parte ré, em sua contestação ( evento 11, PET1 ), suscitou a preliminar de litigância predatória, argumentando que a presente ação se insere em um contexto de ajuizamento massivo e padronizado de demandas, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. A decisão proferida no ( evento 20, DESPADEC1 ), em linha com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça e as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, determinou a intimação pessoal da parte autora para que ratificasse seu interesse na demanda e regularizasse sua representação processual. Cumpre ressaltar que, conforme a Recomendação nº 27/2025-CGJ, o antigo procurador da parte autora, Daniel Nardon (OAB/RS 46.277), foi suspenso cautelarmente do exercício da advocacia em todo o território nacional em razão dos desdobramentos da Operação Policial Malus Doctor. Conforme se verifica nos eventos subsequentes, a parte autora atendeu integralmente ao comando judicial, constituindo novo patrono ( evento 36, PROC1 ), bem como juntando comprovante de residência recente ( evento 36, END2 ), sanando as irregularidades apontadas e confirmando, de forma inequívoca, sua ciência e interesse no prosseguimento da ação. Assim, com a devida regularização da representação processual e a ratificação do interesse da parte autora, considera-se que os vícios formais que poderiam indicar um distanciamento entre a vontade da parte e a atuação de seu antigo procurador foram superados. Outrossim, a análise de eventual má-fé ou abuso no exercício do direito de ação, conforme alegado pela parte ré, confunde-se com o mérito da controvérsia, por demandar aprofundamento na conduta das partes e no resultado da demanda, e será apreciada em sentença. Por ora, com base no cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, rejeito a preliminar de extinção do processo por litigância predatória, por entender sanados os elementos formais que a embasavam neste momento processual. b) Da preliminar de revelia A parte autora, por meio de seu novo procurador, requereu a decretação da revelia da parte ré, sustentando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal ( evento 48, PET1 ). Contudo, a alegação não prospera. A carta de citação foi expedida e o aviso de recebimento foi juntado aos autos no ( evento 17, AR1 ), em 22/03/2025. A contestação, por sua vez, foi protocolada no ( evento 11, PET1 ), em 07/02/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (inclusive antes da abertura do prazo legal).  Dessa forma, tendo a parte ré apresentado sua defesa tempestivamente, afasto o pedido de decretação da revelia , por não se configurar a inércia processual da demandada. c) Da necessidade de audiência presencial para todas as partes Considerando que a matéria controvertida nos autos é   exclusivamente documental e de direito, entendo descabida a produção de prova oral, haja vista não vislumbrar a pertinência/necessidade de produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, v isto que ambas…

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