Processo 5005533-94.2018.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005533-94.2018.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ROBSON ANDREAZZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS RIBEIRO DUTRA (OAB RS084028) APELANTE : PATRICIA DE BARROS CORTINAS RODEGHIERO (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PAVANATTO DE FREITAS (OAB RS095552) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA SILVA (OAB RS116597) APELADO : JOSE LUIS DOS SANTOS RODEGHIERO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PAVANATTO DE FREITAS (OAB RS095552) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA SILVA (OAB RS116597) APELADO : JARDEL QUADROS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : EBERSON FERNANDES TAVARES (OAB RS101630) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da ré, em ação de resolução de contrato de empreitada. A ré embargante alega erro material, contradição e omissão quanto à análise da tempestividade de sua contestação e à impossibilidade superveniente de produção de prova técnica. O autor embargante, por sua vez, alega omissão quanto à tese de que a prática de fraude e estelionato atrairia a legitimidade passiva dos réus pessoas físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são verificar se a decisão monocrática padece de erro material, contradição e omissão ao analisar a tempestividade da contestação da ré e a questão da produção de prova pericial, que se tornou impossível, e a de omissão ao supostamente não enfrentar a tese de que a comprovada prática de ilícito penal atrairia a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva dos agentes envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso, a parte embargante utilizou os embargos como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão, conduta reiterada e incompatível com a finalidade do recurso. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a intempestividade da contestação da ré, concluindo, de forma fundamentada, que o marco inicial do prazo é a citação pessoal, e que atos posteriores, como a renúncia de mandato, não reabrem o prazo defensivo. 3. A questão da prova pericial também foi apreciada, tendo a decisão registrado que a ré não requereu sua produção nas oportunidades que teve, operando-se a preclusão, de modo que não há omissão ou contradição a sanar. 4. Quanto aos embargos do autor, a decisão foi explícita ao fundamentar a ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas com base na natureza do vínculo contratual, o que constitui linha de fundamentação válida e não configura omissão. 5. As alegações de ambos os embargantes traduzem inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, conduta incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: A inconformidade da parte com o resultado do julgamento e com a valoração da prova,…
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