Processo 5005534-33.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005534-33.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005534-33.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : SIMONE SOARES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ELIAS GOMES BARRETO (OAB RJ187025) ADVOGADO(A) : FELIPE ISIDORIO DA SILVA (OAB RJ179619) AUTOR : RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELIAS GOMES BARRETO (OAB RJ187025) ADVOGADO(A) : FELIPE ISIDORIO DA SILVA (OAB RJ179619) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de demanda proposta por   RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA , epresentado por sua genitora, SIMONE SOARES MORAES em face do  INSS , em que pede: 1) declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício; 2) condenar o INSS à implantação da Pensão Especial mensal e vitalícia prevista na Lei nº 15.156/2025, desde a DER (02/03/2026); 3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais; 4) condenar o INSS ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, prevista na Lei nº 15.156/2025. Inicial veio instruída com documentos (evento 1). II . Dispõe o artigo 2° da Lei nº 15.156 /2025, que o requerimento de concessão de pensão especial à pessoa com deficiência deve ser protocolizado junto ao INSS, sendo este o responsável pelos atos de concessão e manutenção do benefício, vejamos: "Art. 2º  Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social. § 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS. (...)" Quanto ao caso, não obstante o custeio do benefício ser de responsabilidade da União, percebo que a pensão possui inequívoca natureza assistencial, sendo operacionalizado pelo INSS, autarquia responsável pelos atos de concessão e manutenção do benefício, razão pela qual a competência para o julgamento da presente demanda é das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária. Neste exato sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Conflito de Competência nº 5009038-84.2022.4.02.0000, vejamos:. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA AO VÍRUS ZIKA.  LEI  Nº 15 .156/2025. NATUREZA ASSISTENCIAL. OPERACIONALIZAÇÃO PELO INSS. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO. COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1 . Conflito de competência em ação que objetiva a concessão de pensão especial a pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, cumulada com pedido de indenização por dano moral com fundamento na  Lei  nº  15.156/2025 , discutindo-se a definição do juízo federal competente para processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara Federal comum ou à Vara Federal especializada em matéria previdenciária o julgamento de ação que visa à concessão de pensão especial de natureza assistencial, operacionalizada pelo INSS, cumulada com pedido acessório de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão especial prevista na  Lei  nº 15 .156/2025 possui natureza assistencial, destinada à proteção social e à…

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