Processo 5005534-51.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005534-51.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : SARA MARQUES COSTA ADVOGADO(A) : ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança (MS) impetrado por SARA MARQUES COSTA contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal Fluminense (UFF) , objetivando, em síntese, a instauração e análise de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A Impetrante indicou residência em Foz do Iguaçu/PR e apontou como autoridade coatora o Pró-Reitor de Graduação da UFF, com sede em Niterói/RJ ( evento 1, INIC1 , Página 1). O feito foi redistribuído à 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, como unidade de auxílio, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Na ocasião, o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto à redistribuição, consignando que aquele Juízo não é aderente ao sistema da Justiça 100% Digital. Também registrou que eventual oposição deveria estar fundamentada em impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do art. 39, § 1º, da referida Resolução ( evento 5, DESPADEC1 ). Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. A Impetrante apresentou oposição à fixação da competência da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegou, em síntese, que reside fora da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que eventual deslocamento presencial seria oneroso e que a ausência de adesão daquele Juízo à Justiça 100% Digital agravaria a inviabilidade técnica e instrumental de tramitação do feito perante aquela Vara ( evento 10, PET1 , Página 1). Em seguida, o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a devolução dos autos ao Juízo originariamente distribuído, tendo em vista a manifestação do evento 10, PET1 ( evento 12, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil (CPC) , há conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para processar e julgar a causa. Compete ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) processar e julgar conflito de competência entre Juízos Federais a ele vinculados, conforme art. 108, I, “e”, da Constituição Federal. No caso, o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a oposição apresentada pela Impetrante ( evento 12, DESPADEC1 ). Com a devida vênia, contudo, este Juízo consgina sua contrariedade a tal entendimento. Como sabido, a oposição à redistribuição, nos termos do art. 39, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, deve estar fundada em impossibilidade técnica ou instrumental concreta. Não basta a alegação genérica de dificuldade de deslocamento. Também não basta a simples afirmação de que o Juízo destinatário não integra a Justiça 100% Digital. No caso concreto, os fundamentos apresentados pela Impetrante não demonstram impossibilidade técnica ou instrumental. O processo tramita integralmente em meio…
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