Processo 5005534-58.2023.8.21.0037
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005534-58.2023.8.21.0037/RS EXEQUENTE : TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) EXECUTADO : ANDERSON PINTOS SABEDRA ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA DORA VELO (OAB RS047162) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade ( evento 49, EXCPRÉEX1 ) em que a parte executada alega a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido, bem como a ocorrência de litispendência com a ação de cobrança em apenso, originariamente distribuído sob o nº 5026537-59.2023.8.21.0008, na Comarca de Canoas. Sustentou a ausência de título executivo e a impossibilidade de dupla cobrança dos mesmos títulos. Mencionou a incorreção do valor da causa e a incapacidade da parte. No mérito, alegou que a cobrança dos mesmos títulos em dois processos distintos configura cerceamento de defesa e busca por enriquecimento sem causa. Pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a extinção da execução. A parte exequente se manifestou no evento 55, PET1 , requerendo o não conhecimento da exceção, refutando as preliminares deduzidas, tando de inaptidão, quando de incapacidade da parte, bem como de duplicidade de cobrança, e defendendo a regularidade da execução. Requereu a rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Dada a conexão, passo a examinar a presente exceção, aproveitando, inclusive, o conteúdo e o teor do julgamento hoje proferido na ação de cobrança nº 50265375920238210008 em apenso, após exauriente convicção. Inicialmente, enfatizo que a inicial é apta, sendo clara a pretensão de execução de 03 dos cheques emitidos para pagamento de 03, dentre outras, prestações relacionadas aos contratos de compra e venda de veículos firmados entre as partes, precisamente os cheques que seguem listados claramente na inicial, conforme excerto da própria peça: (i) CHEQUE Nº 850088, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com emissão no dia 20 de dezembro de 2022, apresentado no banco sacado para regular pagamento, mas, devolvido pelo motivo 11, apresentado novamente para regular pagamento, devolvido pelo motivo 12, conforme documento anexado aos autos; (ii) CHEQUE Nº 850089 , no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com emissão no dia 20 de janeiro de 2023, apresentado no banco sacado para regular pagamento, mas, devolvido pelo motivo 11, apresentado novamente para regular pagamento, devolvido pelo motivo 12, conforme documento anexado aos autos. (iii) CHEQUE Nº 850087 , no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com emissão no dia 20 de novembro de 2022, apresentado no banco sacado para regular pagamento, mas, devolvido pelo motivo 11, apresentado novamente para regular pagamento, devolvido pelo motivo 12, conforme documento anexado aos autos. Ainda, não há litispendência ou duplicidade de cobrança. Com efeito, na execução objetiva-se o recebimento de R$ 26.400,00 referente aos citados três cheques não prescritos, ao passo que na ação de cobrança o autor pretende o pagamento de R$ 44.000,00 relativos às cinco parcelas remanescentes dos contratos celebrados entre as partes, que seriam pagas por outras cártulas já prescritas (850082, 850083, 850084, 850085, 850086). Ausente, pois, a identidade de pedidos e causas de pedir, requisito indispensável ao reconhecimento da litispendência, bem como, à evidência, duplicidade de cobrança. Ainda, o valor da causa equivale…
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