Processo 5005535-42.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005535-42.2025.4.04.7001/PR AUTOR : OTACIANO EDUARDO DA PAIXAO ADVOGADO(A) : LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) ADVOGADO(A) : Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601) ADVOGADO(A) : DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) ADVOGADO(A) : BLENDA KALINA DA SILVA PUPIM (OAB PR100936) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda na qual se discute o vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado. O Autor - segundo alega -, acreditando estar contratando um empréstimo consignado padrão, firmou contrato de cartão crédito consignado por meio do qual recebeu valores. Sustenta a falta de clareza nas informações transmitidas pelo Banco réu. Eis o que consta da exordial: (...) Em réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ) afirmou o seguinte: (...) (...) Não se discute, portanto, a autenticidade da assinatura do contrato e a disponibilidade dos valores contratados. Circunscrevendo-se a lide ao vício na manifestação de vontade por ocasião da pactuação, o INSS não detém legitimidade passiva ad causam , pois não há incorreção dos dados informados ao INSS que possibilitariam - em tese - a sua responsabilidade pelo dever de fiscalização quando da averbação do contrato. Não cabe à Autarquia a responsabilidade de detectar hipotético/eventual vício de consentimento, conduta que ultrapassa suas atribuições. Neste sentido aponta a jurisprudência: DECISÃO: A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declinar da competência para a Justiça Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, RCIJEF 5006750-41.2025.4.04.7102, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator PAULO VIEIRA AVELINE , julgado em 26/02/2026). Consta do voto condutor do julgado: Nesse contexto, ao contrário das alegações do recurso, a causa de pedir da presente ação não consiste em possivel fraude na contratação, mas sim vício na manifestação de vontade da parte autora . Contudo, em se tratando de de vício na manifestação de vontade, não de fraude na contratação, o INSS sequer detém legitimidade a justificar sua presença no polo passivo da lide. Nesse sentido, reporto-me ao julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183, relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese (grifei): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário , nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização , se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS , nessa hipótese, é subsidiária…
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