Processo 5005535-47.2024.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005535-47.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE : MARIA LIS CLEMENTE DE ARAUJO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (5 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (30 ANOS, RENDA DE R$ 750,00, DECORRENTE DO BOLSA FAMÍLIA), SUA AVÓ (57 ANOS, SEM RENDA) E SEU AVÔ (60 ANOS, RENDA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS). OS AVÓS NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 E SÓ PODEM SER COMPELIDOS A PENSIONAR O NETO SE HOUVER EXCEDENTE DE RENDA, TOMANDO COMO PARÂMETRO O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO ESTIMADO PELO DIEESE. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 79, SENT1 ): 9. No caso concreto, para o deslinde da questão, foi nomeada perita judicial ( evento 18, LAUDPERI1 ) que consignou ser a autora portadora de "Q713 - Ausência congênita da mão e de dedo(s)", deficiência física congênita e que gera barreiras que limitam sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "(...) Outros quesitos do Juízo: 1. Quais as doenças de que é portadora a parte autora? A parte autora é portadora de Q713 - Ausência congênita da mão e de dedo(s) 2. A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas? Sim, devido ao quadro clínico, apresenta impedimento físico de longo prazo tais alterações geram barreiras que limitam sua participação plena e definitiva em sociedade. Apresenta limitação para levantar e transportar objetos, mover objetos com os membros, na utilização de movimentos finos da mão, na utilização da mão e do braço, para realizar as tarefas domésticas (...)". 10. Em adendo ao laudo, o perito ainda consignou no documento do evento 18, ANEXO2 : "(...) Descrição detalhada das alterações nas funções e estruturas do corpo, conforme a linguagem e conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF: Apresenta alteração GRAVE nas b710 Funções da mobilidade das articulações e nas s730 Estrutura do membro superior Descrição das (1) limitações do desempenho nas atividades de vida diária, das (2) restrições da participação social conforme a linguagem e conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF: Apresenta dificuldades MODERADA para d430 Levantar e transportar objetos d435 Mover objetos com os membros d440 Utilização de movimentos finos da mão d445 Utilização da mão e do braço, para d640 Realizar as tarefas domésticas". 11. De acordo com o laudo pericial, portanto, existe impedimento de longo prazo e definitivo (§10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011) "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 20, § 2º, da lei supracitada). 12. Ocorre que, para que seja reconhecido o direito ao benefício, além do requisito da deficiência, faz-se…
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