Processo 5005535-50.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005535-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : BELITA KOILLER ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 27.1 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMA 877/STJ. 1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato representativo da categoria interrompe o prazo prescricional para a execução individual dos substituídos, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, recomeçando a contagem somente após o encerramento daquela. 2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva e sofre interrupção com a propositura da execução coletiva, retomando-se o prazo pela metade após o término desta, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Fundamenta-se a conclusão na estabilidade conferida pelo entendimento de que a coisa julgada coletiva é suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional da execução individual, independentemente de formalidades procedimentais, e que o ato processual de execução coletiva revela inequívoca intenção de satisfação do direito material. 4. Afirma-se a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, afastando qualquer alegação de inércia da parte exequente, porquanto demonstrada a continuidade da tutela executiva desde o trânsito em julgado da ação coletiva até o encerramento da execução proposta pela entidade sindical. 5. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 61.2 . Em razões recursais (evento 76.1 ), a recorrente alega violação aos artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/1932; ao art. 204 do CC; aos artigos 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990, bem como sobre o art. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ. Alega nulidade do acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questão relevante suscitada referente ao fato de que a execução coletiva proposta pelo Sindicato não abrangeu o ora exequente, não tendo assim aptidão para interromper a prescrição em relação a ele. No mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, já que a execução foi ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que o ajuizamento pelo Sindicado de execução coletiva não tem o condão de interromper o prazo prescricional para os substituídos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1033, onde se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Assim, tendo em vista que a matéria ora discutida foi afetada como de caráter repetitivo e havendo decisão expressa da Corte…
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