Processo 5005535-51.2026.8.24.0135
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5005535-51.2026.8.24.0135/SC AUTOR : LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS134696) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ajuizada por Luciano Teixeira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, que foi vítima do denominado “golpe do intermediário” na aquisição de um veículo anunciado em plataforma digital, ocasião em que, induzido a erro por terceiro fraudador, realizou transferência, via PIX, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para conta mantida junto ao Banco Bradesco (Next), de titularidade de pessoa supostamente vinculada ao negócio. Alegou que, após a transferência, o estelionatário confessou a fraude, tendo o autor registrado boletim de ocorrência e solicitado o estorno do valor por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao argumento de falha na prestação do serviço e na fiscalização da abertura e movimentação da conta utilizada na fraude. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do valor transferido e, ao final, a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 7, DOC1 e evento 29, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito em favor do presente Juízo. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da competência Inicialmente, recebo a competência declinada ( evento 7, DOC1 e evento 29, DOC1 ). 3. Da gratuidade da justiça Ainda, defiro à parte ativa o benefício da Justiça Gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A…
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