Processo 5005535-69.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005535-69.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005535-69.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MIRIAM VITORIANA DOS ANJOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRIAM VITORIANA DOS ANJOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer os períodos laborais de 1º/04/2003 a 31/12/2003 e de 04/07/2017 a 20/05/2021 como especiais, condenando o INSS a averbá-los. O pedido de concessão do benefício previdenciário foi julgado improcedente. Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada aos ônus de sucumbência. O INSS apela, pugnando pelo conhecimento da remessa oficial e alegando a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 01/01/2004 a 30/01/2008, pedido já julgado improcedente nos autos do processo n° 0038319-97.20184.03.6301. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. De forma subsidiária, roga que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação. A parte autora apela para que também sejam reconhecidos como especiais os períodos laborais de 22/07/1991 a 16/07/1993, de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 13/10/2008 a 08/06/2011, até mesmo porque inexistente coisa julgada a respeito destes últimos, “vez que durante a tramitação do processo 0038319-97.2018.4.03.6301, o recorrente buscou o reconhecimento da atividade especial, porém sem as provas necessárias à sua comprovação, conforme restou consignado na sentença daquele processo”; “já na presente ação, através da apresentação de novos elementos probatórios, que estão aptos a comprovação da especialidade dos períodos e que somente não foram apresentadas antes, pois o segurado não teve acesso aos documentos corretamente preenchidos pela sua ex-empregadora, busca a revisão de seu benefício com a inclusão das atividades especiais”. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Ainda de início, deve ficar registrado que o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido na parte em que traz argumentação dissociada da situação fática dos autos (“quanto à incapacidade atestada em decorrência de doença diversa, não houve prévio requerimento administrativo, requisito indispensável, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal”), alegando que, inexistindo requerimento administrativo, resulta ausente o interesse de agir, porquanto este feito não trata de incapacidade laboral. A respeito da coisa julgada discutida neste feito, extrai-se dos autos de n.…

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