Processo 5005536-23.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005536-23.2025.4.03.6106 AUTOR: ANTONIO DE FATIMA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AFONSO PIMENTA - SP459209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Antônio de Fátima Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB. 176.131.544-4), mediante o reconhecimento/averbação dos períodos de 01/03/1986 a 01/07/1989, 02/02/1996 a 29/02/1996 e de 01/05/2006 a 12/05/2006, nos quais trabalhou como empregado, com registro em CTPS; e pelo cômputo do período de 05/03/1968 a 05/06/1972 – que foi objeto de reconhecimento nos autos de ação trabalhista – aos demais intervalos de trabalho. Requer, ainda, que a apuração da renda mensal do benefício em destaque se dê mediante a soma dos salários de contribuição nos períodos em que verificada a concomitância de contribuições. Pugna, por fim, pelo pagamento das diferenças decorrentes do ato revisional pretendido, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios e demais encargos da sucumbência. Foi concedido, em favor do demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 402578293). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, em preliminares, a ocorrência: a) de coisa julgada – em face da tramitação da ação n.° 0000267-16.2010.403.6106 -; e, b) de decadência e de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (ID 411350597). Réplica no ID 411749280. Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, nada foi requerido (v. ID 472820411). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada Inicialmente, analiso as questões levantadas pelo INSS em contestação. A preliminar de ocorrência de coisa julgada deve ser parcialmente acolhida, pois, como bem se verifica da consulta ao sistema processual (PJE), há identidade entre parte da causa de pedir posta na ação que tramitou perante a 4ª Vara Federal Local (proc. 0000267-16.2010.403.6106 – v. ID 244222233 do feito em destaque) e parte da causa de pedir invocada para o ato revisional aqui pretendido. Naquele juízo o autor buscou o reconhecimento/averbação dos períodos de 05/03/1968 a 05/06/1972 e de 02/02/1996 a 12/05/2006, pleito este que se repete na presente ação – com o acréscimo do período de 01/03/1986 a 01/07/1989 - , mas, agora, com o intento de alcançar o recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição; o que importa dizer que o pedido trazido a este juízo quanto aos dois primeiros períodos em destaque, já foi objeto de apreciação, inclusive em sede recursal, no decreto meritório proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto. Assim sendo, acolho a preliminar de ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento/averbação dos períodos de 05/03/1968 a 05/06/1972 e de 02/02/1996 a 12/05/2006, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, apenas em relação a tais períodos. Da Decadência e Prescrição. Em sua redação original, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispunha apenas sobre a prescrição, em 05 (cinco) anos, do direito a eventuais prestações não pagas e nem reclamadas pelo interessado na época própria, nada…
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