Processo 5005536-55.2022.4.03.6000
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005536-55.2022.4.03.6000 EMBARGANTE: KELEN RIBEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HUGO FUSO DE REZENDE CORREA - MS14860 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, opostos por KELEN RIBEIRO em face da UNIÃO, pelos quais a embargante busca: “a) Sejam suspensos os atos de constrição determinados na execução; b) Seja acolhida a preliminar de decadência, extinguindo a execução; c) Seja julgado PROCEDENTE os presentes embargos a execução, para acolher a matéria de fundo, no sentido de declarar o título em execução INEXIGÍVEL, vez que a obrigação fora cumprida. d) Seja a Embargada devidamente intimada, por seu representante constituído nos autos em Execução, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, vir impugnar os presentes Embargos à Execução. e) A condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes em 20% sobre o valor da causa. f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a embargante, por não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Colhe-se da narrativa fática que “A União Federal, distribuiu ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor das embargantes, tendo por objeto acórdão 3330/2019-2C, TC-CBEX nº 008.445/2020-6, 0322130-73/2010/MDA/CAIXA, no valor atualizado de R$ 1.871.504,50. Aduz que o TCU declarou não prestadas as contas pelas embargantes, com a seguinte fundamentação: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do Contrato de Repasse 0322130-73/2010/MDA/CAIXA, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), representado pela Caixa Econômica Federal, e a Oikos - Cooperativa de Trabalho Sócio-Ambiental, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros da União para contribuir com o desenvolvimento rural sustentável, a partir do apoio ao fortalecimento da gestão social, dinamização econômica e comercialização dos produtos da agricultura familiar, em municípios do estado do Mato Grosso do Sul. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19 e parágrafo único, 23, inciso III, alínea “a”, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea “a”, e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Kelen Ribeiro e da entidade Oikos - Cooperativa de Trabalho Sócio-Ambiental; 9.2. condená-las, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de cada uma das datas indicadas: Data da ocorrência Valor original 18/1/2011 R$ 878.246,00 12/4/2012 R$ 1.866,52 20/4/2012 R$ 12.000,00 27/4/2012 R$ 32.554,14 4/6/2012 R$ 6.200,00 13/7/2012 R$ 6.200,00 9.3. aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a…
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