Processo 5005536-85.2026.8.24.0054
TJSC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 5005536-85.2026.8.24.0054/SC AUTOR : JOCELI DO AMARAL ADVOGADO(A) : SANDRA MARA PORTO (OAB SC026875) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por JOCELI DO AMARAL contra LETICIA DO AMARAL e ALINE DO AMARAL . Postula a parte autora na inicial a tutela provisória para ser exonerado da obrigação de alimentos fixada em relação ao(s) seu(s) filho(s), atualmente com 27 e 29 anos de idade. II.- FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) trata da " tutela provisória " como gênero em que são espécies a " tutela de urgência " e a " tutela de evidência " (art. 294). A tutela provisória de urgência pode ainda ser classificada como de natureza "cautelar" (para assegurar provisoriamente um direito) ou "antecipada" (satisfazer desde já o direito pleiteado) e pode ser concedida em caráter "antecedente" ou "incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC). Destaca-se que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput , e § 3º). Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Do Pedido de Exoneração dos Alimentos Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são decorrentes do poder familiar, que abrange o dever de assistir, criar e educar. Adquirida a maioridade pelo filho, extingue-se o poder familiar (CC, art. 1.635, III), contudo a obrigação alimentar não cessa automaticamente, conforme inteligência da Súmula 358 do STJ. Nesse caso, a obrigação alimentar poderá decorrer do vínculo do parentesco (CC, arts. 1.694, caput, e 1.696) e o alimentando deverá demonstrar que os alimentos são imprescindíveis para sua mantença em razão da sua condição peculiar (v.g., cursar universidade ou possuir patologia que prejudique a capacidade laborativa). Não é por outra razão que o Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que a maioridade, por si só, não é suficiente à exoneração da obrigação alimentar por meio de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO PAI CONTRA O FILHO, QUE ATINGIU A MAIORIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALMEJADA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE VER EXONERADO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ATÉ PODE SER DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO, CONTUDO, POR ORA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. "A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR…
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