Processo 5005537-10.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005537-10.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005537-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: RENATO BASTOS DYNA MARCHEZINI Advogado do(a) AUTOR: RENATO BASTOS DYNA MARCHEZINI - ES27930 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 DIÁRIO ELETRÔNICO DADOS PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOME: SERASA EXPERIAN PROTOCOLO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO BASTOS DYNA MARCHEZINI em face de BANCO INTER S.A., narrando a parte autora que, e é cliente da parte requerida e aderiu ao serviço "Poupança Mais Limite" / "CDB Mais Limite", no qual o valor investido é convertido em limite de crédito no cartão. Relata que, em 20/09/2025, solicitou o resgate de R$ 3.000,00, o qual não foi liberado no prazo contratual de 2 dias úteis. Ao contatar o atendimento foi informada de que o serviço se encontrava temporariamente suspenso. Aduz que, em setembro de 2025, realizou o pagamento de uma fatura no valor de R$ 3.017,58, acreditando que o valor investido seria liberado. Diante da indisponibilidade sistêmica, a parte autora utilizou o limite do cartão e, posteriormente, solicitou que a parte requerida utilizasse o valor custodiado para a quitação integral da fatura subsequente, conforme previsão contratual. Contudo, a parte requerida utilizou apenas R$ 361,87 para o pagamento do mínimo, cobrando encargos rotativos e juros sobre o saldo remanescente, o que culminou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a baixa da restrição, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro de R$ 3.017,58 e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ao mérito propriamente dito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente hipossuficiência…

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