Processo 5005537-68.2023.8.13.0317

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005537-68.2023.8.13.0317
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5005537-68.2023.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: M. ADRIELE OLIVEIRA BARBOSA SALGADOS CONGELADOS - 36.577.275/0001-30 CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente ação monitória em face de M. ADRIELE OLIVEIRA BARBOSA SALGADOS CONGELADOS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da ré no valor de R$ 53.098,42 (cinquenta e três mil, noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 23/05/2023. Sustenta que o débito é oriundo da contratação do empréstimo pré aprovado nº 7256772-6, formalizado em 17/11/2022, no valor original de R$ 45.748,66, a ser pago em 23 parcelas. Afirma que a ré se tornou inadimplente, o que motivou a propositura da ação. Com base nesses fatos, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré quite a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios (ID 9842700448). A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão que deferiu a expedição do mandado monitório (ID 9866654223). Regularmente citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória, nos quais suscitou, em sede de preliminar: a) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento; b) o cerceamento de defesa, pela suposta carência na instrução da petição inicial, que não teria detalhado adequadamente os débitos; c) a ausência de notificação extrajudicial para sua constituição em mora. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora tenha admitido a celebração do contrato de empréstimo, defendeu a existência de excesso no valor cobrado, em razão da suposta capitalização ilegal de juros, e impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos. Em sua manifestação, argumentou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos monitórios. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Refutou as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de notificação, defendendo a suficiência da prova escrita e a desnecessidade de notificação para dívidas com vencimento certo. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos contratuais e a correção da planilha de débito, ressaltando que a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende como correto, conforme exige a legislação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória, em que a parte ré apresentou embargos. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de…

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