Processo 5005538-92.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005538-92.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5005538-92.2026.8.08.0024 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINELLI Advogado do(a) AUTOR: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Lagoa do Aguiar, 34, CAIXA 2, Fátima, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-246 REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Marcos Antonio Martinelli em face de Banco Bradesco S.A. e Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda, conforme petição inicial de ID nº 90220211e documentos seguintes. Narra o autor que manteve relacionamento bancário com o Banco Bradesco, tendo encerrado regularmente sua conta bancária em 18/08/2025. Sustenta que, posteriormente, passou a receber reiteradas cobranças da segunda requerida, a qual se apresentou como cessionária de suposto crédito oriundo da instituição financeira, sem, contudo, apresentar documentação apta a comprovar a origem, a evolução ou a cessão do alegado débito. Aduz que as cobranças ocorreram de forma abusiva, mediante ligações telefônicas e mensagens eletrônicas contendo ameaças de bloqueio de CPF, contas bancárias e Carteira Nacional de Habilitação, caso não celebrasse acordo para quitação da dívida. Afirma que, em razão do temor provocado pelas cobranças e das informações que reputa falsas e intimidatórias, firmou, em 11/03/2025, termo de acordo extrajudicial por meio da plataforma ZapSign, confessando dívida no valor de R$ 26.141,61, parcelada em 51 prestações. Assevera que o referido acordo foi celebrado sob vício de consentimento, decorrente de coação moral, uma vez que as ameaças realizadas extrapolaram os limites do exercício regular do direito de cobrança. Acrescenta que, mesmo após a assinatura do acordo, continuou recebendo comunicações intimidatórias, inclusive mensagens que simulavam ordens de bloqueio e outros documentos oficiais, circunstâncias que lhe ocasionaram intenso abalo psicológico. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do acordo extrajudicial, a cessação das cobranças e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a anulação do acordo firmado, a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobranças abusivas, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência…

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