Processo 5005538-93.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005538-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA DEMUNER DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CRISTINA DEMUNER DAS NEVES, ocupante do cargo de Professor, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual a parte autora alega que é professora da rede pública municipal de ensino e postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional a 25 horas semanais exercida nos últimos cinco anos devidos, bem como a realizar o reajuste salarial à título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária. A parte autora afirma que exerce a função de professor, conforme ficha financeira acostada, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Por exercer o cargo de provimento efetivo, seus vencimentos são revisados anualmente, mediante lei específica. Ocorre que, afirma que o requerido vem suprimindo os direitos da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial conforme o Piso Nacional do Magistério. Assim sendo, a parte autora defende que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser aplicado. O requerido apresentou contestação, na qual requer a improcedência da presente demanda, sob o argumento de que, no que tange ao enquadramento remuneratório do Autor, não há qualquer irregularidade, visto que sua remuneração é estritamente pautada pela legislação municipal aplicável, sem ofensa a direitos adquiridos ou ao princípio da isonomia. Por fim, sustenta que não se revela competente o Poder Judiciário, sob o argumento genérico de isonomia, para imiscuir-se na esfera de atribuições constitucionais do Legislativo e do Executivo, determinando a reestruturação da tabela de vencimentos do magistério municipal. Decido. DO MÉRITO Importante reconhecer, que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentre dos deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de…
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