Processo 5005539-05.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005539-05.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALACI SAGRILLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CALIMAN - ES7360, GRACELIA MARIA CONTE - ES5124 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por ALACI SAGRILLO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra o autor que foi contratado temporariamente pelo Município Réu em 27/11/2017 para exercer a função de motorista administrativo, lotado na Secretaria de Saúde, com salário inicial de R$1.100,07 e jornada semanal prevista de 40 horas. Seu contrato foi prorrogado até 26/11/2020, data da rescisão. Relata que, embora contratado para uma jornada de 40 horas semanais, a Secretaria Municipal de Saúde estipulou jornada de 44 horas semanais. Além disso, alega que frequentemente iniciava sua jornada diária antes do horário estipulado e saía após o término, ultrapassando tanto a jornada diária de 8 horas quanto a semanal de 44 horas. Afirma também ter trabalhado aos sábados, domingos e feriados, sem a devida contraprestação. Sustenta que faz jus ao recebimento das horas extras que excederam a jornada semanal contratada de 40 horas, com os reflexos legais (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e DSR), acrescidas de juros e correção monetária. Fundamenta seu pedido nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º da Constituição Federal, bem como nos arts. 73, 77 e 114 da Lei Municipal nº 2.898/2006 . Argumenta, ainda, que exercia suas funções em contato permanente com pacientes transportados para tratamento (hemodiálise, consultas) e com material contaminado (sangue, secreções, incluindo amostras de COVID-19), o que o expunha a agentes biológicos. Alega que tal situação caracteriza atividade insalubre em grau médio (20%), conforme NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Menciona que outros servidores na mesma função recebiam o adicional. Sustenta também que, devido à pandemia de COVID-19, faria jus ao adicional em grau máximo (40%) a partir de março de 2020, conforme recomendação estadual. Dessa forma, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a citação do Município Réu; c) a designação de audiência de conciliação; d) a produção de provas, especialmente documental, oral e pericial para comprovação da insalubridade; e) no mérito, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças de horas extras e do adicional de insalubridade (grau médio de 09/2019 a 02/2020 e grau máximo de 03/2020 a 11/2020), com os respectivos reflexos, no valor atualizado de R$ 25.350,11. O DESPACHO de ID 50719760 determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência. O Autor juntou comprovante de rendimentos atualizado (ID 51856236, 51856240). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 50719760). O Município apresentou CONTESTAÇÃO (ID 56998904), em que argumentou, em síntese: a) impugnação ao pedido de justiça gratuíta; b) a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, defendendo que a função de motorista administrativo não se enquadra nas hipóteses legais para percepção do adicional e que não houve comprovação de exposição habitual e…
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