Processo 5005539-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5005539-53.2026.4.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5005539-53.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068125-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TECHNIP FMC (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB RJ097904) ADVOGADO(A) : FELIPE HERMANNY (OAB RJ103811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento por meio do qual TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA requer liminarmente atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal de origem nº 5068125-57.2023.4.02.5101/RJ, insurgindo-se contra a determinação de baixa e arquivamento do feito, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos em epígrafe que move contra CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – 3ª REGIÃO. Inicialmente, cumpre destacar que no evento 69.1 da origem, restou consignado (grifos nossos): “Inicialmente, traslade-se cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Com relação à petição do Evento 67, entendo que a CDA retificada deverá ser juntada aos autos da execução fiscal, ação adequada para a sua exigência. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos .”.   Em seguida, negou-se provimento aos embargos declaratórios opostos pela requerente, no evento 84.1 , verbis : “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Embargante (Evento 74) em face da decisão do Evento 69, que determinou a baixa e arquivamento do presente feito, sob a alegação de existência de omissão. Alega o embargante que os embargos à execução nunca tiveram o seu mérito apreciado, mas apenas a alegação de nulidade da CDA, o que justifica o seu prosseguimento. Afirma que a sentença reconheceu a violação à coisa julgada e a nulidade da CDA, enquanto que, no julgamento da apelação do CRQ, o e. TRF-2 apenas deu parcial provimento ao referido recurso tão somente para que fosse ajustada a CDA, não sendo apreciado o mérito quanto à alegação de vedação ao duplo registro em conselhos profissionais formulado na inicial. Frisou que o embargado, em sua apelação (Ev. 48), não debateu o mérito dos embargos; postulando por um novo julgamento, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Evento 82), nas quais alegou que não há qualquer vício na decisão do Evento 69. É o relatório do necessário, passo a decidir. Não se visualiza, no teor do provimento impugnado, a ocorrência de quaisquer dos vícios formais que autorizam a oposição de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Na realidade, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente limitou-se a argumentar que o decisum teria se baseado em premissas equivocadas, o que, todavia, diz respeito ao mérito do provimento judicial impugnado, não se coadunando com a finalidade dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada voltado a apontar exclusivamente os vícios formais mencionados no art. 1.022 do CPC. Ademais disso, o embargante, na petição do Evento 64, ao se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal, em atendimento ao despacho proferido no Evento 59, não requereu o prosseguimento do feito, no que tange à análise do alegado mérito. A propósito, mesmo que tal requerimento tivesse sido formulado, não cabe a este Juízo modificar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região por ocasião…

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