Processo 5005539-68.2026.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005539-68.2026.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005539-68.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIOLA BORGES LINO - MS25270 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO VERA LUCIA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS como autoridade coatora (id. 592282467). Alega que: em 30 de junho de 2026, protocolou pedido administrativo de aposentadoria pela regra de transição dos pontos c/c conversão de tempo de serviço especial em comum junto ao INSS, sob protocolo nº 1774429071, por meio do sistema GERID, instruído com toda a documentação necessária (carteira de trabalho, PPP e LTCAT), tendo em vista que é filiada ao RGPS desde 1998, exercendo a função de técnica de enfermagem; no mesmo dia, o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa genérica de que os requisitos para a aposentadoria não teriam sido cumpridos, com base apenas no extrato de contribuição interno, sem analisar o pedido expresso de conversão de tempo especial em comum; entende que tal omissão configura ato ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora, violador de direito líquido e certo, uma vez que a documentação juntada comprova o exercício da atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos, e que a natureza alimentar do benefício, associada ao risco à saúde física e mental decorrente de nova análise indevida, evidencia a urgência e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Pede que: (I) seja recebida e deferida a petição inicial; (II) seja deferido o benefício da gratuidade da justiça; (III) seja concedida tutela antecipada de urgência para determinar a imediata reanálise do requerimento de protocolo nº 1774429071, com análise do pedido de conversão de tempo especial em comum e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos, devendo, em caso de indeferimento, a decisão ser expressamente justificada à luz do art. 188-P do Decreto 3.048/99; (IV) seja notificada a autoridade coatora (Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Campo Grande-MS) e o INSS; (V) seja concedida a segurança, confirmando a tutela de urgência, reformando-se a decisão administrativa de indeferimento do protocolo nº 1774429071, determinando-se a reanálise do pedido de conversão de tempo especial em comum com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição dos pontos, à luz do art. 188-P do Decreto 3.048/99. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento (id. 592305555). Intime-se a parte para que junte cópia do processo administrativo, ou ao menos cópia do ato impugnado (art. 321 do CPC). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I.C GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto

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