Processo 5005539-71.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005539-71.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005539-71.2024.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005539-71.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARCOS NOGUEIRA DE CASTRO CONSTANTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e fixando honorários advocatícios e custas processuais. O autor busca a condenação integral do INSS em custas e honorários, enquanto o INSS alega prescrição e impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição foi afastada, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 12/11/2019 e a ação ajuizada em 31/07/2024, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. A especialidade do labor como médico nos períodos de 14/03/1988 a 30/09/1988 e 01/05/1991 a 28/04/1995 foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme Códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual não cooperado é possível, pois o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir essa possibilidade, extrapola a Lei de Benefícios, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese nesse sentido. 5. A especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 30/07/1997, 01/08/2003 a 01/03/2004, 01/03/2004 a 02/08/2019 e 03/05/2004 a 01/08/2012 foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos (micro-organismos), enquadrável nos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade, dado o risco de contágio sempre presente. 6. O eventual emprego de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes biológicos, cuja ineficácia do EPI é reconhecida pelo Tema IRDR15/TRF4 e pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS. Embora o Tema 1.090 do STJ estabeleça que o PPP com EPI eficaz descaracteriza o tempo especial em princípio, ele ressalva as hipóteses excepcionais e o ônus da prova do autor, mantendo as excludentes do Tema IRDR15/TRF4. 7. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Tema 998 do STJ. 8. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido…

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