Processo 5005539-76.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005539-76.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005539-76.2020.4.03.6130 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: MANOEL FERNANDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Manoel Fernando da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença, inicialmente, pelo acolhimento da coisa julgada quanto ao pedido de especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 20.05.1996, 08.07.1996 a 14.01.2003 e 06.03.2003 a 24.04.2017 e, no restante, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 07.03.1988 a 26.04.1989 e 12.05.1989 a 16.06.1992 como sendo de natureza especial, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, fixando a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, vedada a compensação de verba honorária, sendo devido ao procurador da parte autora honorários fixados no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, e ao procurador do INSS o montante de 10% sobre o valor dado à causa, observada a Súmula n° 111 do STJ, permanecendo a cobrança suspensa ante a gratuidade da justiça concedida ao autor. Apelação do INSS, pelo não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07.03.1988 a 26.04.1989 e 12.05.1989 a 16.06.1992 e improcedência do pedido. Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados e concessão do melhor benefício. Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.12.1966, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2019). Da coisa julgada. Conforme constou na sentença de 1º Grau, a parte autora ajuizou processo anterior (autos n° 0003897-81.2018.4.03.6106), em que pleiteou o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29.04.1995 a 20.05.1996, 08.07.1996 a 14.01.2003 e 06.03.2003 a 24.04.2017, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo juntado os mesmos PPPs apresentados nestes autos. O processo foi julgado…

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