Processo 5005539-85.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005539-85.2026.4.02.5001/ES AUTOR : FELIPE DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por FELIPE DA SILVA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença , além de indenização por dano moral e pagamento do período de “limbo previdenciário” (26/01/2026 a 28/02/2026). O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 726.941.759-9, de 05/12/2025 a 25/01/2026 ( evento 4, CNIS2 ). A causa de pedir apresentada na petição inicial fundamenta-se expressamente na ocorrência de acidente de trajeto ao trabalho sofrido pelo autor em 07/01/2025 : "(...) sofreu acidente em 07/01/2025, quando, a caminho de seu trabalho no Supermercado Carone , foi vítima de colisão enquanto conduzia sua bicicleta, vindo a sofrer queda ao solo. Em decorrência do sinistro, apresentou trauma no ombro direito, evoluindo com dor intensa e sendo diagnosticado com luxação acrômio-clavicular e artrose no lado direito " ( Página 2 do evento 1, INIC1 ). A natureza acidentária do evento, além de expressamente declarada pela parte autora, resta sustentada pelos documentos acostados, em especial: Boletim Unificado (BU) que registra atropelamento do autor enquanto seguia de bicicleta “PELA AV CHAMPAGNAT, INDO SENTIDO AO SUPERMERCADO CARONE PRAIA DA COSTA” ( evento 1, OUT4 ); CTPS ( 1_CTPS6 ) e CNIS ( evento 4, CNIS2 ) registram que o autor possui vínculo de emprego, como operador de supermercado, desde 04/03/2024, na "DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A" (razão social que opera a rede de supermercados Carone), com endereço AV CHAMPAGNAT 920 LOJA: X; 29101410 PRAIA DA COSTA VILA VELHA ES, conforme faz prova a sua CTPS e o extrato do CNIS. Assim, ainda que o benefício já concedido tenha sido de natureza comum, a causa de pedir da presente ação é inequivocamente o acidente de trajeto ocorrido a caminho do trabalho, o qual a Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, inciso IV, “d” equipara a acidente de trabalho para todos os efeitos legais: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Pois bem. Como se sabe, os benefícios por incapacidade podem ter origem acidentária ou previdenciária, isto é, terem como base uma incapacidade laborativa decorrente diretamente do trabalho realizado pelo segurado – ou equiparada legalmente a acidente de trabalho , como as doenças ocupacionais e os acidentes de trajeto – ou serem fruto de doença/patologia de surgimento e evolução alheia à prática laboral. O Juízo Federal , porém, só tem competência para analisar e eventualmente deferir benefícios de ordem previdenciária , enquanto os de natureza acidentária devem ser processados e julgados exclusivamente pela Justiça Estadual , por expressa determinação da Constituição Federal de 1988 (art. 109, I, parte final). Sendo assim, a competência para processar e julgar este feito seria da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via…
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