Processo 5005540-23.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005540-23.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA EVANDRA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE - SP140061-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA EVANDRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito do companheiro José Luciano de Andrade, ocorrido em 21/04/2019. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 412659109). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 414763314), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo colhidos os depoimentos (id 577790464). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Preliminarmente Tendo em vista que a DER ocorreu em 01/07/2019, sendo proposta a demanda em 21/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/05/2020. Mérito O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a autora objetiva a pensão por morte em decorrência do falecimento do senhor José Luciano de Andrade, ocorrido em 21/04/2019 (id 364905804, fl. 21). Em consonância com o princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente na época, aplicando-se as regras introduzidas pelas Lei nº 13.135/2015 e seguintes. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” O cerne da controvérsia é a demonstração de que a autora manteve o regime de união estável com o segurado falecido, não reconhecido pelo INSS no processo administrativo sob a alegação de que os documentos não provaram a convivência marital em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito (id 364905812, fl. 38). Como prova da affectio maritallis, destacam-se os seguintes documentos abaixo. Inicialmente, observa-se que foram juntados comprovantes de endereço em comum, em nome da autora e do finado, na Rua Brasileia Roschel Gottsfritz, nº 80, Terceira Divisão de Interlagos, São Paulo/SP, a saber: a) Nota PBT PEDRAS, GRANITOS E MÁRMORES, de 06/12/1999 – Compra em nome de “LUCIANO”, recebido pela autora (id 364905804, fl. 32). b) Voucher CVC – Documentação de viagem realizada a Fortaleza entre 08/08/2014 e 23/08/2014 (id 364905806, fl. 46/48). c) Termo de internação da autora em 18/12/2016, sendo o de…
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