Processo 5005540-37.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005540-37.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005540-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: D. V. D. R. E. Advogados do(a) AGRAVANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIENE EFEGENIO - ES28469 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. V. D. R. E., rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela ora agravante, mantendo o indeferimento da produção de prova testemunhal e da juntada de documentos novos (prova documental suplementar). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento das provas configura cerceamento de defesa e esvazia a instrução processual. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal. Como se vê, a recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de realização de prova oral e documental suplementar. Em que pese a interposição do presente recurso, entendo que o decisum não comporta o cabimento da presente via. Como se sabe, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526 definiu que o rol do artigo 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada. Em análise do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos, salientou que a interpretação do rol do agravo de instrumento não pode deixar de observar a intenção do legislador que foi de restringir a utilização do recurso. Porém, como ficou assentado no julgamento dos recursos paradigmas, o rol do artigo 1.015, do CPC, devia comportar interpretação à luz do texto constitucional, mormente no que diz respeito à vertente axiológica do efetivo acesso à justiça considerado como o direito ao procedimento adequado, à tutela efetiva e tempestiva. Sobre o tema: O direito à tutela jurisdicional, o direito a um procedimento adequado, o direito a técnicas processuais adequadas para efetivar o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer são corolários do exercício do direito de ação. Todos são situações jurídicas que compõem o conteúdo eficacial do direito de ação. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 17ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 285). Nesse contexto, prevaleceu a tese da taxatividade mitigada que comportaria a compreensão de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é taxativo – nos termos da intenção do legislador – porém nele há uma hipótese de cabimento excepcional que limita-se às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação. Com isso, respeita-se a escolha legislativa de limitação do cabimento do recurso, mas, por compreender que o exercício da previsão futura, de todas as situações cuja análise imediata se torna necessária por uma questão de urgência e efetividade, adota-se a tese da taxatividade mitigada. Nessa linha, resta claro do voto da Ministra Relatora que a tese proposta foi feita de forma restrita, acrescendo-se uma hipótese de cabimento excepcional a partir de um requisito objetivo que seria a urgência da medida decorrente da inutilidade futura do julgamento do…

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